quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

COMPOSIÇÃO DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA

È recomendável que a equipe de uma unidade de Saúde da Família seja composta,no mínimo,por um Médico de família ou generalista,Enfermeiro,Auxiliar ou Técnico de Enfermagem e Agentes Comunitários,outros profissionais de saúde poderão ser incorporados a estas unidades básicas,de acordo com as demanda e características da organização,dos serviços de saúde locais,devendo estar identificados com a proposta de trabalho que exige criatividade para trabalhos comunitários e em grupos.
Os profissionais das equipes de saúde serão responsáveis por sua população adscrita,devendo residir no município ou região onde atuam,trabalhando em regime de dedicação integral(8 hs dia,de segunda a sexta sendo ,40 hs semanais).Para garantir a vinculação e identidade cultural com as famílias sob sua responsabilidade,os Agentes Comunitários de saúde devem,igualmente,residir nas suas respecitivas áreas de atuação.

CONTRATAÇÃO
A moralidade administrativa é seriamente comprometida em caso de não observância da exigência constitucional do prévio concurso público para ingresso nos quadros da Administração.

“O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam os requisitos da lei, consoante determina o art. 37, II, da CF. Pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados, que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder leiloando empregos públicos”.

Ainda, parte-se da premissa de que o candidato melhor classificado no certame é o mais qualificado para exercer a função pública, o que configura um dado efetivo na aplicação do princípio da eficiência.

Por fim, a principal finalidade do artigo em pauta é possibilitar o todos igualdade de acesso aos cargos públicos, mediante a realização de um procedimento competitivo, onde o candidato mais preparado será o escolhido. Busca-se que a escolha efetuada se paute em critérios objetivos, livres de favorecimentos ou perseguições. A igualdade entre os administrados – impessoalidade administrativa – é o principal vetor da exigência constitucional.

Assim, a regra é a realização de concurso público, entretanto, por vezes, a realidade fática apresenta situações em que a necessidade do serviço se mostra tão iminente que acaba por inviabilizar a realização de um certame. Atento a essa possibilidade, o constituinte estabeleceu no artigo 37, inciso IX, da Lei Maior, uma possibilidade, absolutamente excepcional, de ingresso no serviço público diretamente.

Fonte:Estratégia de Saúde da Família/Ministério da Saúde